A aceitação e ou renúncia à herança é requisito essencial da escritura de inventário extrajudicial

Resumo

O presente artigo analisa os institutos da aceitação e da renúncia da herança no Direito Civil brasileiro, destacando sua natureza jurídica, seus efeitos práticos e sua relevância como requisito indispensável para a formalização da escritura pública de inventário. Partindo do princípio do droit de saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, o estudo aborda a disciplina legal da aceitação e da renúncia, dialoga com a doutrina clássica e contemporânea e examina a repercussão desses atos no procedimento extrajudicial inaugurado pela Lei nº 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007. Conclui-se que, embora seja possível formalizar a aceitação ou a renúncia em escritura autônoma de declaração, é imprescindível que a escritura pública de inventário contenha, diretamente ou por referência expressa, a manifestação de vontade do herdeiro, à semelhança da técnica empregada em atas notariais complementares no usucapião extrajudicial.

Palavras-chave: aceitação; renúncia; herança; escritura pública; inventário; sucessões.


Introdução

O direito sucessório brasileiro adota, como premissa fundamental, o princípio do droit de saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se de pleno direito aos herdeiros legítimos e testamentários. Esse mecanismo assegura continuidade patrimonial e estabilidade jurídica no momento do falecimento.

Todavia, essa transmissão não se consolida de maneira automática e incondicionada. Exige-se que o herdeiro manifeste sua vontade, seja aceitando a herança, seja renunciando a ela. Essa decisão é essencial para a realização do inventário, sobretudo após a Lei nº 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplinou sua aplicação prática no âmbito extrajudicial.

Este estudo examina, à luz da legislação e da doutrina, os contornos da aceitação e da renúncia, sua natureza jurídica e seus efeitos, enfatizando a necessidade de que tais manifestações constem expressamente na escritura pública de inventário.


Desenvolvimento

1. Transmissão hereditária e aceitação

A aceitação da herança, regulada no art. 1.804, caput, do Código Civil, torna definitiva a transmissão operada com a abertura da sucessão. Não se trata de ato constitutivo da vocação hereditária, mas de ato declaratório que confirma a posição jurídica do herdeiro.

A aceitação pode ser expressa ou tácita, resultando de atos inequívocos praticados pelo herdeiro em relação ao acervo hereditário. Como observa Caio Mário da Silva Pereira (2004, p. 57), esse mecanismo confere segurança à continuidade das relações jurídicas, mas também impõe ao herdeiro responsabilidades inerentes ao acervo sucessório.

2. A renúncia da herança: conceito e características

A renúncia, prevista no art. 1.804, parágrafo único, e disciplinada pelos arts. 1.806 a 1.810 do Código Civil, é negócio jurídico unilateral, não receptício, gratuito, formal e irretratável (NADER, 2007, p. 97). Deve ser feita por instrumento público ou termo judicial, dependendo, em regra, de autorização do cônjuge, salvo nas hipóteses legais (arts. 1.647 e 1.656 do CC).

Na sucessão legítima, a quota do renunciante acresce à dos herdeiros da mesma classe, ou, inexistindo estes, defere-se à classe subsequente (art. 1.810 do CC). A lei proíbe aceitação ou renúncia parcial, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC), preservando a integridade da manifestação de vontade.

3. Renúncia abdicativa e cessão de direitos hereditários

A doutrina distingue a renúncia abdicativa da chamada renúncia translativa ou in favorem.

Na primeira, o herdeiro abdica de sua vocação, como se nunca tivesse integrado a sucessão. Não há transmissão patrimonial, motivo pelo qual inexiste incidência de imposto de transmissão inter vivos. Orlando Gomes (2007, p. 25) acentua que se trata de ato abdicativo puro, que não requer anuência de terceiros.

Já a renúncia in favorem não configura verdadeira renúncia, mas cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC). Nesse caso, há transmissão patrimonial sujeita à tributação correspondente, como destaca a doutrina majoritária.

4. Repercussões na escritura pública de inventário e a Resolução CNJ nº 35/2007

A Lei nº 11.441/2007 possibilitou a realização do inventário pela via extrajudicial, por escritura pública, desde que os interessados sejam capazes e estejam de acordo. Para regulamentar a aplicação da norma, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35/2007, que conferiu contornos práticos e maior segurança ao procedimento.

Entre os pontos relevantes da Resolução destacam-se: a livre escolha do tabelião, sem vinculação ao foro do último domicílio do falecido; a equiparação da escritura pública de inventário e partilha a título executivo judicial; a obrigatoriedade da presença de advogado, vedada sua indicação pelo tabelião; e a possibilidade de nomeação de inventariante por escritura, com poderes para obtenção de informações bancárias e fiscais. Em alterações posteriores, admitiu-se inclusive a realização do inventário extrajudicial quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que respeitados seus direitos e com a devida intervenção do Ministério Público.

Nesse contexto, a manifestação de vontade do herdeiro — seja para aceitar, seja para renunciar à herança — assume relevo especial. Embora o Código Civil permita que a aceitação ou renúncia seja feita por escritura autônoma de declaração, a Resolução CNJ nº 35/2007 exige que a escritura de inventário seja completa e inequívoca quanto à posição de cada herdeiro. Assim, deve consignar expressamente a aceitação ou renúncia, seja diretamente em seu corpo, seja mediante referência clara à escritura de declaração anterior.

A técnica assemelha-se à das atas notariais complementares no procedimento de usucapião extrajudicial, em que o documento acessório integra a narrativa fática e confere validade ao ato principal. A exigência não se limita a formalidade, mas funciona como garantia de segurança jurídica, prevenindo controvérsias futuras e assegurando que o inventário reflita, de forma fiel e documentalmente rastreável, a real manifestação de vontade dos sucessores.


Conclusão

A aceitação e a renúncia da herança representam atos essenciais no processo sucessório. A aceitação consolida a posição do herdeiro, enquanto a renúncia o exclui da sucessão, produzindo efeitos definitivos e irretratáveis. A distinção entre renúncia abdicativa e cessão de direitos hereditários, ressaltada pela doutrina, revela-se crucial tanto sob o ponto de vista conceitual quanto tributário.

Conclui-se que, embora seja possível lavrar escritura autônoma de aceitação ou renúncia, a escritura pública de inventário deve consignar expressamente a manifestação de vontade do herdeiro – diretamente nela ou por referência à escritura de declaração anterior. Tal exigência, consolidada pelo Código Civil, pela Lei nº 11.441/2007 e pela Resolução CNJ nº 35/2007, constitui condição essencial à validade do inventário extrajudicial, garantindo segurança jurídica e afastando dúvidas futuras, em linha com a técnica notarial já consolidada nas atas complementares do usucapião extrajudicial.


Você encontrará aqui o essencial para decidir sobre aceitar ou renunciar uma herança. Explico de forma direta, com exemplos práticos e tabelas para facilitar. Leia com atenção: suas escolhas alteram direitos, impostos e a partilha de bens. Este guia aborda aceitação, renúncia, escritura, inventário e princípios do direito das sucessões — ou, em termos-chave: aceitação renúncia herança escritura inventário direito sucessões.

Resumo rápido (pontos-chave)

Tema
Ponto-chave
Droit de saisine
A herança transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão (art. 1.784 CC).
Aceitação
Transmissão definitiva desde a abertura da sucessão (art. 1.804, caput).
Renúncia
Considera-se que a transmissão não ocorreu (art. 1.804, p.u.).
Vedação
Não se pode renunciar antes da abertura da sucessão (art. 426 CC).
Forma
Renúncia deve constar em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 CC).
Autorização do cônjuge
Geralmente necessária, salvo separação absoluta ou pacto antenupcial (arts. 1.647, 1.656 CC).

Núcleo: transmissão imediata e diferença essencial

Quando a pessoa morre, a herança passa imediatamente aos herdeiros — é o chamado droit de saisine (art. 1.784 CC). A diferença entre aceitar e renunciar é decisiva:

    • Aceitar: confirma o direito desde o falecimento; você participa da partilha e responde por dívidas até o limite da herança.
    • Renunciar: é como se você nunca tivesse sido herdeiro; sua quota é redistribuída conforme a lei.

Aceitação da herança: efeitos e tipos (arts. 1.784 e 1.804 CC)

A aceitação pode ser expressa (declaração formal, ex.: no inventário) ou tácita (prática de atos que só fazem sentido como herdeiro: administrar bens, alienar sem autorização, etc.).

Tipo de aceitação
Significado
Expressa
Declaração formal no inventário judicial ou extrajudicial — neste último caso, por escritura pública de declaração autônoma ou diretamente na própria escritura de inventário e partilha.
Tácita
Atos que demonstram posse ou disposição dos bens hereditários.

Pontos importantes:

    • A aceitação confirma responsabilidade pelas dívidas do espólio até o limite do patrimônio herdado.
    • Atos praticados antes de renunciar podem caracterizar aceitação tácita — evite disposições dos bens até decidir.

Exemplo: Vender um imóvel do falecido sem comunicar renúncia pode caracterizar aceitação tácita.


Renúncia à herança: regras e forma (arts. 426 e 1.806 CC)

A renúncia só é válida após a abertura da sucessão. Não são permitidos negócios sobre herança de pessoa viva (art. 426 CC). A renúncia é um negócio jurídico unilateral, gratuito e irretratável.

Requisito
Nota
Momento
Só após a abertura da sucessão
Forma
Instrumento público (escritura pública de declaração ou diretamente na própria escritura de inventário e partilha.) ou termo judicial (art. 1.806 CC)
Autorização do cônjuge
Normalmente exigida (arts. 1.647, 1.656 CC)

Observações práticas:

    • A verdadeira renúncia não precisa da aceitação de quem recebe a quota.
    • A chamada renúncia in favorem é, na prática, cessão de direitos hereditários (regulada pelo art. 1.793 CC) e sujeita a tributação.

Exemplo: lavrar a renúncia em cartório (escritura pública de declaração autônoma ou diretamente na própria escritura de inventário e partilha) ou, ainda, em juízo; após isso, você deixa de ser herdeiro.


Referências legais essenciais (guia rápido)

Artigo / Lei
Conteúdo resumido
Art. 1.784 CC
Droit de saisine: herança transmite-se desde a abertura da sucessão.
Art. 1.804 CC
Aceitação torna definitiva; renúncia faz considerar não verificada a transmissão.
Art. 426 CC
Proibição de renúncia antes da abertura da sucessão.
Art. 1.806 CC
Renúncia por instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.647 CC
Autorização do cônjuge.
Art. 1.656 CC
Regras sobre pactos antenupciais e regimes.
Art. 1.810 CC
Acrescimento da quota do renunciante aos demais da mesma classe.
Art. 1.793 CC
Renúncia translativa = cessão de direitos hereditários.
Lei 11.441/2007
Inventário e partilha extrajudicial; possibilidade de renúncia em escritura pública.
Art. 1.808 CC
Proibição de aceitar/renunciar em parte, sob condição ou termo.

Use este quadro como checklist antes de assinar qualquer documento.


Como aceitação e renúncia alteram seus direitos, partilha e tributos

A decisão impacta diretamente patrimônio, dívidas e impostos. (Reforço do tema para SEO: aceitação renúncia herança escritura inventário direito sucessões.)

Decisão
Impacto nos bens
Impacto nas dívidas
Impacto tributário
Aceitar
Participa da partilha
Responde até o limite da herança
ITCMD sobre sua quota
Renunciar
Sua quota é redistribuída
Não responde por dívidas
Sem ITCMD sobre renúncia; cessão sujeita a imposto de transmissão inter vivos

Tipos de inventário:

Tipo
Vantagem
Limitação
Extrajudicial (cartório)
Mais rápido; custos controlados
Exige acordo entre todos; sem testamento; herdeiros capazes
Judicial
Abrange litígios e testamentos
Mais demorado e custoso

Casos práticos:

    • Renúncia verdadeira: nenhum imposto sobre a renúncia em si.
    • Renúncia translativa (cessão): implica imposto de transmissão (ITBI/ITCMD conforme o caso).

Formalizar aceitação ou renúncia na escritura de inventário (Lei 11.441/2007 c/c Resolução nº 35, do CNJ)

É possível lavrar a renúncia e fazer o inventário na mesma escritura pública, se houver consenso e não houver testamento. Isso reduz tempo e custos, mas exige documentação e, muitas vezes, autorização do cônjuge.

ROL DE DOCUMENTOS 

DO FALECIDO:

  1. RG e número do CPF; e

  2. Certidão de Nascimento/Casamento/Óbito (pode ser emitida clicando aqui).

Obs.: Certidões de Nascimento/Casamento e de óbito podem ser por nós diligenciadas (acrescentaremos, no orçamento, os custos dessa diligência).

DO MEEIRO E DOS HERDEIROS/CESSIONÁRIOS:

    • RG e número do CPF(Marido e mulher, mesmo quando); e

    • Certidão de Nascimento/Casamento/Óbito (pode ser emitidaclicando aqui).

    Obs.: Certidões de Nascimento/Casamento/Óbito podem ser por nós diligenciadas (acrescentaremos, no orçamento, os custos dessa diligência).

     

    Se for necessitar dePROCURAÇÃO PÚBLICA, contendo poderes conforme modelo(solicite nosso modelo de poderes).​

    DOS BENS:

    • Certidão dos imóveis (Se do Estado do Tocantins,clicando aqui);

    • ​​CCIR (se imóvel rural, pode ser emitidoclicando aqui);

    • NIRF/ITR/CIB(se imóvel rural, pode ser emitidoclicando aqui); e

    • Documentos de transferência dos demais bens móveis, direitos e semoventes.

    Obs.: Certidões dos bens imóveis podem ser por nós diligenciadas(acrescentaremos, no orçamento, os custos dessa diligência).

     

    TRIBUTOS E CERTIDÕES:

    • Pagamento do ITCMD (alguns municípios emitem pela internet);

    • Certidão da Receita municipal (alguns municípios emitem pela internet);

    • Certidão da Receita Estadual (No Estado do Tocantins, pode ser emitidaclicando aqui);

    • Certidão da Receita Federal doCPF do Falecido(clique sobre); e

    • Certidão Trabalhista (obtida na internet, utilize apenas o navegador Internet Explorerclique aqui).

    Obs.: Certidões fiscais, com exceção das municipais, serão por nós providenciadas(Sem custo adicional).

Etapas e documentos gerados:

Etapa
Documento gerado
Lavratura da renúncia
Escritura pública de renúncia (Se prévia, autônoma)
Inventário e partilha
Escritura pública de inventário e partilha
Registro
Averbação e registros nas matrículas de imóveis

Exemplo real: Todos os herdeiros concordam, não há testamento nem incapazes; em um único ato no tabelionato, lavra-se a escritura de inventário extrajudicial, com registros posteriores.


Autorização do cônjuge conforme regime de bens (arts. 1.647 e 1.656 CC)

Regime de bens
Autorização exigida?
Comunhão parcial
Sim
Comunhão universal
Sim
Separação absoluta
Não (art. 1.647, caput)
Participação final nos aquestos (pacto especial)
Pode haver regras específicas (art. 1.656 CC)

A renúncia pode afetar o patrimônio do casal; por isso a autorização visa proteger o outro cônjuge.


Passos práticos para lavrar a escritura de inventário e partilha de bens

    • Reúna documentos, conforme rol exemplificativo acima;
    • Verifique testamento: se houver, o inventário é, em regra, judicial;
    • Consulte o tabelião para confirmar viabilidade do inventário extrajudicial.
    • Decida: aceite ou renuncie; se renunciar, compareça ao tabelionato ou ao juízo para a lavratura de escritura prévia;
    • Lavre a escritura pública de inventário (a renúncia deve constar dela, diretamente ou por escritura anterior — art. 1.806).
    • Faça a partilha na mesma escritura, se possível (Lei 11.441/2007).
    • Registre os atos: averbe e atualize as matrículas de imóveis.

Dicas práticas:

    • Não faça acordos verbais sobre renúncia antes da abertura da sucessão — são nulos.
    • Evite renúncia in favorem se pretende transferir para alguém específico; isso configura cessão e pode gerar imposto.
    • Se houver menor ou incapaz entre os herdeiros, o inventário deve, em regra, ser judicial.
    • Procuração para atos em cartório deve ser pública e específica.

Checklist final antes de decidir

    • Confirme a abertura da sucessão (a renúncia só vale depois).
    • Reúna documentos do falecido e dos herdeiros.
    • Verifique presença de testamento ou de incapazes.
    • Consulte advogado ou tabelião para impactos fiscais (ITCMD/ITBI).
    • Se optar por renunciar, decida se será renúncia verdadeira ou cessão (renúncia translativa).

Para decisões práticas e seguras sobre aceitação ou renúncia à herança, consulte sempre um advogado especializado em ou o tabelião da sua livre escolha.


Referências

BRASIL.Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:http://www.planalto.gov.b.

BRASIL.Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em:http://www.planalto.gov.b.

BRASIL.Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Disponível em:https://atos.cnj.jus.b.

GOMES, Orlando.Sucessões. Coord. Edvaldo Brito; atual. Mário Roberto Carvalho de Faria. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

NADER, Paulo.Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. v. VI. Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Referências

BRASIL.Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:http://www.planalto.gov.b.

BRASIL.Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em:http://www.planalto.gov.b.

BRASIL.Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441/2007. Disponível em:https://atos.cnj.jus.b.

GOMES, Orlando.Sucessões. Coord. Edvaldo Brito; atual. Mário Roberto Carvalho de Faria. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

NADER, Paulo.Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições de Direito Civil: Direito das Sucessões. v. VI. Atual. Carlos Roberto Barbosa Moreira. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SEO by Yoast Premium